Lei 14.020 - Conversão da MP 936 e Decreto Nº 10.422/2020
Por Ricardo Dagre Schmid
Of.: 088/2020
São Paulo, 14 de julho de 2020.
Aos Concessionários e Distribuidores de Veículos do estado de São Paulo
ASSUNTO:
Conversão da MP 936 na Lei 14.020 e Decreto 10.422
Suspensão e Redução Salarial
Prezado Concessionários,
O Sincodiv-SP informa que, foi publicado no dia de hoje no Diário Oficial o Decreto 10.422, que regulamentou a Lei 14.020 que tratou da conversão da MP 936, o qual, prorrogou os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, da seguinte forma:
Redução de Jornada de Trabalho e Salário: mais 30 dias; e,
Suspensão do Contrato de Trabalho: mais 60 dias.
Desta forma, a soma total de períodos que o Concessionário poderá adotar contando a MP 936 e a Lei 14.020, serão de 120 (cento e vinte dias) para as duas modalidades, vejamos:
Prazo Máximo
Redução de Jornada de Trabalho e Salários: 90 dias (MP 936) + 30 dias (Decreto 10.422) = 120 dias
Suspensão do Contrato de Trabalho: 60 dias (MP 936) + 60 dias (Decreto 10.422) = 120 dias.
IMPORTANTE: o prazo entre suspensão e/ou redução poderá ser intercalado entre os dois, mas deverá respeitar o prazo máximo de 120 dias, na redução ou suspensão e no total dos dois.
Fracionamento: O Decreto 10.422 definiu a possibilidade de fracionamento do novo período de Suspensão, sendo sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a 10 dias e não seja excedido o prazo de 120 dias.
Por fim, informamos que para as Cidades que foram firmados Aditivos a Convenção Coletiva (São Paulo, Osasco e Região) com base na MP 936, estaremos negociando aditamentos aos Instrumentos Coletivos com a finalidade de adequação a nova realidade legislativa.
Para as localidades sem Aditivo à Convenção Coletiva entendemos ser essencial a realização de novo acordo individual com os empregados, para redução salarial proporcional e/ou suspensão e nova comunicação ao Governo Federal e respeitar as novas faixas salariais a saber:
no ano-calendário de 2019, receita bruta SUPERIOR a R$ 4.800.000,00:
com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) até R$ 12.202,12 desde que tenha diploma de nível superior. - acordo individual permitido;
no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou INFERIOR a R$ 4.800.000,00:
com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) até R$ 12.202,12 desde que tenha diploma de nível superior - acordo individual permitido
Também podem ocorrer a redução e suspensão por acordo individual nas seguintes situações, independentemente do faturamento da Empresa:
I – quando a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário seja de 25% (vinte e cinco por cento);
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, (incluídos neste valor o Benefício Emergencial + ajuda compensatória mensal) e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.
Importante: A ajuda compensatória mensal:
I - deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado;
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
VI - poderá ser:
a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Atenciosamente,
Alvaro Rodrigues Antunes de Faria
Ricardo Dagre SChmid
Presidente
Assessor Jurídico
Sincodiv-SP
Sincodiv-SP
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